Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada apontou três óbices ao processamento do recurso especial: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) necessidade de reexame fático-probatório para acolhimento da pretensão recursal, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
3. A parte agravante alegou que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente enfrentados no agravo em recurso especial, sustentando: (i) inexistência de fundamento autônomo não impugnado, afastando a incidência da Súmula 283/STF; (ii) discussão de direito e não de prova, inaplicável a Súmula 7/STJ; e (iii) demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, bem como da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto de cada um dos fundamentos apresentados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, sendo insuficiente a mera alegação de que o núcleo decisório foi atacado.
7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados, bem como o cotejo analítico entre os julgados, requisitos não atendidos pela parte agravante.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações do agravo em recurso especial de forma genérica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto de cada um dos fundamentos apresentados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A pretensão recursal que demanda o revolvimento do contexto fático-probatório atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados, bem como o cotejo analítico entre os julgados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto de cada um dos fundamentos apresentados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A pretensão recursal que demanda o revolvimento do contexto fático-probatório atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados, bem como o cotejo analítico entre os julgados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.