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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.133.312

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOART. 932, III, DO CPC. TESES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade.

2. Não se verifica contradição, obscuridade ou omissão quando o julgado, de forma explícita e suficiente, afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e resolve o ponto decisivo da controvérsia, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.

3. Para afastar o fundamento de inadmissão fundado na ausência de demonstração de violação de lei federal, é indispensável que a parte indique os dispositivos supostamente violados e desenvolva fundamentação apta a evidenciar a ofensa alegada, não se mostrando suficiente a invocação genérica de afronta à legislação federal, como ocorreu na hipótese.

4. As demais questões de fundo restaram prejudicadas, uma vez que não foi ultrapassado o óbice processual que ensejou a inadmissão do recurso especial.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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