Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.285.790

Deficiência na fundamentação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteia a concessão do indulto e da comutação previstos no Decreto n. 12.790/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, diante da alegação de inexistência de deficiência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 343-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2020; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2015.

Tese

1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.