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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100614-05.2023.5.01.0050

Falta de interesse recursal em discutir necessidade de preparo para o fim de RR e AIRR

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA FAZENDA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE PARA O FIM DE DISPENSA DO PREPARO NA FASE RECURSAL. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO FOI RECONHECIDA A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NO DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO PELO TRT NEM NA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST. CASO DOS AUTOS EM QUE TAMBÉM NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM DISCUTIR NECESSIDADE DE PREPARO PARA O FIM DE RR E AIRR. No caso, a reclamada COMLURB requereu nas razões do seu recurso de revista que lhe fossem aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública, de modo a ser dispensada do pagamento do depósito recursal e das custas processuais na fase recursal no TST. Não houve pedido de prerrogativas da Fazenda Pública para o fim de execução. O TRT, ao proferir o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, embora tenha em princípio indeferido o pedido da reclamada de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, não declarou a deserção do recurso de revista, mas sim registrou de forma expressa que o preparo era desnecessário. Vale registrar, ainda, que o seguimento do recurso de revista foi negado por não se vislumbrar afronta direta a normas da Constituição da República ou contrariedade a súmulas do TST ou do STF quanto à matéria “DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PCCS 2017”. Essa decisão foi mantida por seus próprios fundamentos em decisão monocrática desta relatora. Nas razões de agravo, a reclamada se insurge contra suposta decisão monocrática que teria negado seguimento ao recurso por considerá-lo deserto. Dado todo esse contexto, verifica-se que a insurgência relativa à desnecessidade de realização do preparo carece de interesse recursal, uma vez que nem o Tribunal Regional nem o TST considerou deserto o recurso de revista da reclamada, tampouco o AIRR. Ademais, cumpre registrar que a controvérsia atinente à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à reclamada foi devolvida a esta Corte Superior estritamente sob o viés da dispensa do preparo recursal, não comportando análise exauriente quanto à totalidade dos privilégios processuais invocados. Ressalte-se, contudo, que, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do regime jurídico aplicável às empresas estatais prestadoras de serviço público não gera preclusão ou coisa julgada imediata, podendo a matéria ser suscitada e debatida oportunamente em sede de execução, momento em que o juízo competente poderá aferir a incidência dos privilégios constitucionais, notadamente quanto à sujeição ao regime de precatórios, à luz da situação fática concreta da executada. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PCCS 2017. NÃO RENOVAÇÃO. Registra-se, que, nas razões do agravo, a parte não reiterou a insurgência quanto ao tema “diferenças salariais decorrentes do PCCS 2017”, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada em relação a eles, operando-se a preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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