STJAgRg no HC 1.119.297
Supressão de instância: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei de drogas)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei de drogas)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR PARA EXAME SEM PRÉVIO DEBATE NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta a possibilidade de aplicação do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), afirmando primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem, ao julgar revisão criminal, não se manifestou expressamente sobre o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e assentou a impossibilidade de rediscussão sem provas novas. Decisão agravada manteve o não conhecimento do writ, por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser apreciada em habeas corpus por Tribunal Superior, sem prévio enfrentamento pela Corte de origem, e se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente manifestação específica da Corte de origem sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a análise pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, afastando a competência para o conhecimento do ponto.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
7. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revaloração das circunstâncias atinentes à dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior somente aprecia matéria previamente debatida na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A análise da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecida em habeas corpus sem tal requisito.
3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos para modificar decisão monocrática, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 64, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 10.10.2019; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Quinta Turma, DJe 28.03.2022
Tese
1. O Tribunal Superior somente aprecia matéria previamente debatida na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A análise da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecida em habeas corpus sem tal requisito.
3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos para modificar decisão monocrática, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.