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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.701

Indeferimento liminar na origem: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus e a apreciação da tese de constrangimento ilegal, diante da alegada flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea na decisão de indeferimento da liminar proferida na origem.

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar no âmbito do agravo regimental e se a apreciação do mérito da prisão preventiva por esta instância ocasionaria indevida supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A concessão de liminar em sede de agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal, conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

5. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

6. A mitigação da Súmula 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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