TSTRR 0011512-47.2019.5.15.0106
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução iniciada na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução iniciada na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Descumprimento de determinação judicial
- Prescrição intercorrente
- Ileso o artigo 5.ª, XXXVI da Constituição Federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O quadro fático delineado pelo Regional, e insuscetível de reexame nessa fase processual (Súmula n.º 126 do TST), demonstrou que foi determinada a intimação da parte exequente, em 14/7/2021, para indicar meios para o prosseguimento da execução, mas a parte apenas se manifestou novamente em 25/1/2024, isto é, permaneceu inerte por mais de dois anos, razão pela qual foi declarada a prescrição intercorrente em 26/1/2024. Nesse sentido, a execução foi iniciada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, por conseguinte, a determinação judicial, a fim de que o exequente indicasse meios para o prosseguimento da execução, foi descumprida após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Ileso o artigo 5.ª, XXXVI da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator