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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.213.732

Redução a condição análoga à de escravo: condições degradantes de trabalho expressamente reconhecidas no acórdão recorrido

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia pode ser resolvida a partir das premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem.

3. O acórdão recorrido reconheceu a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho e habitação, mas concluiu pela absolvição do acusado.

4. Não há necessidade de reexame de provas para concluir que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é suficiente, para a configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal, a submissão dos trabalhadores a condições degradantes incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.

5. Reconhecidas, pelo próprio acórdão recorrido, a ausência de instalações sanitárias, os alojamentos inadequados, a inexistência de equipamentos de proteção individual, a utilização de banho improvisado a céu aberto e a exposição a riscos relevantes à saúde e segurança, não se mostra juridicamente adequada a absolvição fundada apenas na ausência de restrição física à liberdade dos trabalhadores.

6. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do acusado pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VISTA) (SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "É assente na doutrina e na jurisprudência que o tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal é de ação múltipla, ou misto alternativo, de modo que a realização de qualquer dos núcleos típicos nele descritos é suficiente para a consumação do delito [...]". (VOTO VENCIDO) (ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela ausência de comprovação suficiente da materialidade do delito. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal 'a quo' é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF)".

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