STJEDcl no AgRg no AREsp 3.069.452
Ausência de contradição: afastamento fundamentado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de contradição
- Afastamento fundamentado
- Omissão não verificada
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há contradição entre o conhecimento do agravo em recurso especial, por adequada impugnação do fundamento de inadmissibilidade, e a negativa de seguimento ao recurso especial por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses deduzidas.
3. Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou especificamente os pontos suscitados e assentou que a pretensão de absolvição por ausência de autoria, de afastamento das qualificadoras e de majoração da fração do homicídio privilegiado pressupõe modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.