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Jurisprudências

STJAgRg no HC 942.995

Tráfico de entorpecentes e organização criminosa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes e organização criminosa
  • Prisão temporária
  • Movimentações financeiras
  • Relatório investigativo
  • Proporcionalidade
  • Necessidade de interrupção das atividades delitivas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. ÁCIENTE INVESTIGADO POR INTEGRAR CÉLULA DO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC). MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DELITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.

2. O agravante alega que a prisão temporária foi determinada apenas por ter realizado uma transação financeira, mas a corte de origem apontou indícios de participação em organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.

4. Verificar se há elementos suficientes para justificar a prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de insuficiência probatória.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, pois demonstra-se que a continuidade das investigações e a interrupção das atividades delituosas demanda, de maneira proporcional, a segregação do paciente, investigado por integrar "uma célula do "PCC" que atua no envio de entorpecentes na Capital e diversas cidades do estado de São Paulo, como Guarulhos, Mogi das Cruzes, Assis, Marília, Cândido Mota, bem como para outros Estados como Bahia, Rio de Janeiro, Goiás, Brasília, Minas Gerais, Alagoas, entre outros..

7. A análise de insuficiência probatória não é cabível na via do habeas corpus, pois requer exame aprofundado do conjunto probatório.

IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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