STJAgInt no AREsp 3.067.959
Autos de agravo de instrumento na origem: plano de saúde
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Plano de saúde
- Transtorno do espectro autista
- Tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar
- Período de carência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PERÍODO DE CARÊNCIA. REEXAME . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar decisão liminar que concede tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento de saúde em plano privado, afastando carência contratual, à luz do art. 300 do CPC e dos arts. 12 e 35-C da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se, para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, há no caso alegação de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da tutela de urgência, apta a permitir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.