TSTAg-AIRR 1001585-20.2024.5.02.0076
Indenização por dano moral: assédio moral
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
- Tratamento abusivo comprovado
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO ABUSIVO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da reparação por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Todavia, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de assédio moral, no importe de R$ 10.000,00, (dez mil reais), não se mostra exorbitante. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora