STJEDcl no AgRg no HC 1.073.407
Fundamentação vinculada: inexistência de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto aos fundamentos do agravo regimental e de ausência de pronunciamento sobre habeas corpus de ofício. 2. O agravo em recurso especial foi indeferido em razão de trânsito em julgado, e o agravo regimental não impugnou tal fundamento, motivo pelo qual o acórdão embargado não conheceu do agravo. 3. Acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica e a inexistência de vício apto a justificar aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, aptos a justificar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP; e (ii) saber se é devido pronunciamento sobre habeas corpus de ofício e se sua concessão depende de iniciativa do órgão julgador e de flagrante ilegalidade (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º). 5. O acórdão embargado foi explícito ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento de trânsito em julgado, inexistindo omissão a ser suprida. 6. Embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem comportam efeito infringente quando ausentes os vícios previstos em lei. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, não exigindo pedido da parte; na espécie, não se verificou ilegalidade evidente (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º). 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando há motivo suficiente para decidir, especialmente em decisão de não conhecimento por falta de impugnação adequada.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21/05/2024, DJe 28/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19/09/2023, DJe 25/09/2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.