Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.276

Preclusão temporal sui generis: impetração tardia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado quase nove anos após o julgamento da apelação, apesar das alegações de nulidades na condenação (interceptações telefônicas, ausência de perícia fonográfica, violação do art. 155 do CPP) e de indevida negativa do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O transcurso de lapso temporal expressivo entre o julgamento da apelação, em 25/1/2017, e a impetração do habeas corpus, em 2/3/2026, configura a denominada preclusão temporal sui generis para o manejo do writ contra o acórdão condenatório.

4. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência consolidada entende que nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, e demais vícios do acórdão impugnado devem ser suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não sendo possível reabrir indefinidamente a discussão por meio de habeas corpus.

5. Conclui-se que o longo decurso de tempo sem impugnação da decisão afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da preclusão e a concessão da ordem, inclusive de ofício, razão pela qual não se procede ao exame de mérito das teses relativas à prova e ao tráfico privilegiado.

6. Mantida a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade a autorizar a reforma em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação da preclusão e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de formação da tese, além dos mencionados em citações.

Tese

1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação da preclusão e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.