STJAgRg no RHC 225.036
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Ordem pública
- Alegada inocência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGADA INOCÊNCIA. REEXAME DE FATOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ausência de elementos mínimos que vinculem o agravante à atividade delituosa, apontando que o simples fato de o veículo de sua propriedade ter transitado por cidades próximas àquelas em que foi realizada a apreensão da droga não é suficiente para atribuir-lhe a função de "batedor".
3. Sustenta ainda a falta de contemporaneidade na decretação da prisão cautelar, realizada quatro meses após os fatos, e a ausência de fundamento válido, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP, considerando o modus operandi do delito e a expressiva quantidade de droga apreendida (484,49 kg), que indicam a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agravante.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
8. A análise da alegada inocência do agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da expressiva quantidade de droga apreendida.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente.
3. A análise de alegações de inocência que demandem revolvimento do conteúdo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da expressiva quantidade de droga apreendida.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente.
3. A análise de alegações de inocência que demandem revolvimento do conteúdo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.