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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.036

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGADA INOCÊNCIA. REEXAME DE FATOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa alega ausência de elementos mínimos que vinculem o agravante à atividade delituosa, apontando que o simples fato de o veículo de sua propriedade ter transitado por cidades próximas àquelas em que foi realizada a apreensão da droga não é suficiente para atribuir-lhe a função de "batedor".

3. Sustenta ainda a falta de contemporaneidade na decretação da prisão cautelar, realizada quatro meses após os fatos, e a ausência de fundamento válido, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP, considerando o modus operandi do delito e a expressiva quantidade de droga apreendida (484,49 kg), que indicam a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agravante.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

8. A análise da alegada inocência do agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da expressiva quantidade de droga apreendida.

2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente.

3. A análise de alegações de inocência que demandem revolvimento do conteúdo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da expressiva quantidade de droga apreendida.

2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente.

3. A análise de alegações de inocência que demandem revolvimento do conteúdo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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