STJAgRg nos EDcl no RHC 241.049
Inviabilidade de apreciação direta do mérito por supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA DO MÉRITO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à necessidade de dilação probatória para apurar a dinâmica de ingresso e a anuência, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. O órgão colegiado de origem não examinou o mérito da ilicitude do ingresso policial, pois o agravo interno não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Em consequência, é vedada a apreciação direta da matéria de fundo nesta sede, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.