STJAgRg nos EDcl no RHC 206.917
Trancamento de inquérito policial: excesso de prazo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Excesso de prazo
- Alegações de irregularidades
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por alegações de irregularidades, excesso de prazo e ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de irregularidades no inquérito policial, excesso de prazo e ausência de justa causa justificam o trancamento do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente válida quando fundamentada em jurisprudência dominante e sujeita à apreciação do colegiado por meio de agravo regimental.
4. Eventuais irregularidades na fase investigatória, de natureza inquisitiva, não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas.
5. A complexidade dos fatos investigados e a multiplicidade de envolvidos justificam a duração do procedimento investigatório, não configurando excesso de prazo.
6. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso.
7. A análise das alegações de ampliação indevida do objeto e ausência de prorrogações formais não pode ser realizada nesta sede, sob pena de supressão de instância.
8. A delimitação do objeto investigatório no caso em análise viabiliza plenamente a defesa dos investigados, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não afronta o princípio da colegialidade.
2. Irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal.
3. A complexidade dos fatos investigados e a multiplicidade de envolvidos podem justificar a duração do procedimento investigatório.
4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à comprovação de atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, HC 250.321/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Quinta Turma, DJe 02.05.2013.
Tese
1. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não afronta o princípio da colegialidade.
2. Irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal.
3. A complexidade dos fatos investigados e a multiplicidade de envolvidos podem justificar a duração do procedimento investigatório.
4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à comprovação de atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.