STJAgRg no RMS 76.581
Sequestro de bens: inadequação da via eleita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sequestro de bens
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens quando há recurso próprio previsto na legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança.
6. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A decisão que determina o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal.
3. A revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, II; CPP, art. 593, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Lei nº 12.683/2012, art. 4º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 267; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RMS 74.349/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A decisão que determina o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal.
3. A revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via do mandado de segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.