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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.691

Tráfico de drogas: busca pessoal e ingresso domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e ingresso domiciliar
  • Fundadas razões
  • Denúncia anônima corroborada
  • Confissão do acusado
  • Licitude das provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. CONFISSÃO DO ACUSADO. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP, sob o argumento de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e ilegalidade do ingresso domiciliar, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de justa causa para a realização da busca pessoal; (ii) estabelecer se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilegal, contaminando as provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal é legítima quando fundada em denúncia anônima detalhada, corroborada por diligências policiais e pela localização do suspeito com as características informadas, configurando fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, como a apreensão prévia de drogas com o acusado e sua confissão de que havia mais entorpecentes no interior da residência, em consonância com o Tema 280 do STF.

5. A inexistência de ilegalidade na abordagem e na entrada no domicílio afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.

6. O conjunto probatório é robusto e composto por depoimentos policiais coerentes, apreensão de significativa quantidade de drogas e instrumentos típicos do tráfico, sendo desnecessário o flagrante da mercancia.

7. A decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. A revisão das conclusões fáticas do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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