STJAgRg no HC 1.050.341
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Modus operandi
- Contemporaneidade
- Garantia da ordem pública e econômica
- Réu foragido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
2. A prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública e econômica, diante de evidências de que o agravante ocupava posição de destaque em organização criminosa dedicada à revenda de combustíveis adulterados, corrupção de agentes públicos responsáveis pela fiscalização e lavagem de valores provenientes das atividades ilícitas.
3. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte de origem, que denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de desarticulação do grupo criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto prisional carece de fundamentação idônea, estando amparado na gravidade abstrata dos delitos atribuídos ao agravante; (ii) saber se os fatos sob investigação guardam contemporaneidade com a decisão que decretou a prisão preventiva; e (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva acarreta ofensa ao princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi dos delitos praticados, o nível de participação do agravante na organização criminosa e a necessidade de interrupção das atividades ilícitas, não havendo afronta às inovações trazidas pela Lei n. 15.272/2025 ao Código de Processo Penal.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando que os motivos ensejadores da medida cautelar permanecem atuais, especialmente em razão da natureza permanente dos crimes, da persistência das atividades ilícitas da organização criminosa e da condição de foragido do agravante.
7. A prisão preventiva foi também justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dado que o paradeiro do agravante é desconhecido, estando ele na condição de foragido e incluído na lista da Difusão Vermelha da Interpol.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura.
10. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois não há identidade de contexto fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado em decisão anterior, sendo o agravante apontado como "operador de estratégias" do grupo criminoso, com participação proeminente em núcleo diverso da organização, denunciado em ação penal distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para preservar a ordem pública e econômica, desde que fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi dos delitos e a necessidade de interrupção das atividades ilícitas. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida cautelar e não ao momento da prática do fato ilícito. 3. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a preservação da prisão preventiva. 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia quando não há identidade de contexto fático-processual entre os corréus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315, 580; Lei n. 15.272/2025.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.11.2019.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para preservar a ordem pública e econômica, desde que fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi dos delitos e a necessidade de interrupção das atividades ilícitas. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida cautelar e não ao momento da prática do fato ilícito. 3. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a preservação da prisão preventiva. 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia quando não há identidade de contexto fático-processual entre os corréus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315, 580; Lei n. 15.272/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.