STJAgRg no HC 1.052.026
Regime inicial fechado fixado com fundamentação nas circunstâncias judiciais e gravidade concreta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do STJ e impossibilidade de ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E GRAVIDADE CONCRETA. INCOMPETÊNCIA DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado na origem, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, inicialmente à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 11 dias-multa, à razão mínima. Em apelação, o Tribunal de origem, acolhendo em parte recurso ministerial, neutralizou a vetorial das consequências, negativou a culpabilidade e os antecedentes, aplicou fração de 1/8 sobre o intervalo de pena para cada circunstância judicial desfavorável, fixou o regime inicial fechado, afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e redimensionou a reprimenda para 3 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa, à razão mínima.
3. No habeas corpus, a Defesa pleiteou o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, sustentando manifesta ilegalidade do acórdão do Tribunal local por impor regime fechado a réu primário condenado a pena inferior a 4 anos. No agravo regimental, pretendeu a reforma da decisão que não conheceu do writ, bem como a concessão da ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual, sem prévio julgamento de mérito pela Corte Superior que inaugure sua competência.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, não conhecido o habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça e inexistindo processo de sua competência em curso, é possível a concessão de ordem de ofício para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos de reclusão, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) e na prática do delito enquanto o réu se encontrava em liberdade provisória, configura ou não flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
8. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado na origem, sem que houvesse, no Superior Tribunal de Justiça, prévio julgamento de mérito apto a inaugurar a sua competência revisional, razão pela qual o writ configura indevido substitutivo de revisão criminal, em afronta ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada da Corte.
9. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não se admitindo que habeas corpus seja utilizado para, em via transversa, revisar acórdão transitado em julgado proferido exclusivamente por Tribunal local.
10. Inexistindo processo de competência do Superior Tribunal de Justiça em curso e não sendo competente a Corte para o exame do mérito da condenação, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
11. Ainda assim, em juízo perfunctório, verifica-se que o Tribunal de origem negativou a culpabilidade porque o réu, beneficiado com liberdade provisória em outro processo, praticou o delito em análise na vigência desse benefício, e considerou desfavoráveis os antecedentes com base em condenação anterior, cujo trânsito em julgado se deu posteriormente ao fato, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, é admitido para fins de valoração negativa de antecedentes.
12. O regime inicial fechado foi fixado em razão das circunstâncias judiciais manifestamente desfavoráveis, notadamente maus antecedentes e pela gravidade concreta do delito, praticado enquanto estava em liberdade provisória.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso que o legalmente previsto para a quantidade de pena aplicada, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes e fundamentação concreta, não se verificando, no caso, flagrante ilegalidade ou teratologia na imposição do regime fechado para pena inferior a 4 anos.
14. Ausente ilegalidade manifesta na fixação do regime prisional e reconhecida a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ, com o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o regime inicial fechado fixado pelo Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça quando inexistir prévio julgamento de mérito desta Corte sobre a condenação impugnada, em razão da competência restrita do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
2. Inexistindo processo de competência do Superior Tribunal de Justiça em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. A fixação de regime inicial fechado é juridicamente possível, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão e o réu não seja reincidente, quando houver circunstâncias judiciais manifestamente desfavoráveis, devidamente fundamentadas, como maus antecedentes e prática do delito durante liberdade provisória, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Condenação com trânsito em julgado posterior ao fato julgando, embora não configure reincidência, pode ser legitimamente valorada como mau antecedente para fins de exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 08.05.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça quando inexistir prévio julgamento de mérito desta Corte sobre a condenação impugnada, em razão da competência restrita do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
2. Inexistindo processo de competência do Superior Tribunal de Justiça em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. A fixação de regime inicial fechado é juridicamente possível, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão e o réu não seja reincidente, quando houver circunstâncias judiciais manifestamente desfavoráveis, devidamente fundamentadas, como maus antecedentes e prática do delito durante liberdade provisória, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Condenação com trânsito em julgado posterior ao fato julgando, embora não configure reincidência, pode ser legitimamente valorada como mau antecedente para fins de exasperação da pena-base.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.