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Jurisprudências

TSTRRAg 1000396-50.2018.5.02.0065

Inversão da ordem de julgamento: deserção do recurso ordinário

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista interposto pela ré, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da utilização de modalidade de seguro garantia, em substituição do depósito recursal, nos termos do art. 899, §, 11, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada em razão de deserção, porquanto "a apólice de Seguro Garantia deve ser expedida com prazo de validade indeterminado, já que não é possível prever a duração do processo". Verifica-se que o recurso ordinário foi interposto pela reclamada em face de sentença proferida em 2019, na vigência da Lei 13.467/2017 e antes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Esta Corte Superior entende, quanto aos recursos interpostos antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que o seguro-garantia judicial não pode ser desconsiderado, para fins de substituição do depósito recursal (art. 899, § 11, CLT), porque em tal época as diretrizes de funcionamento das apólices desse negócio jurídico não eram suficientemente claras aos sujeitos processuais. Além disso, a SDI-I do TST possui firme entendimento no sentido de que a simples existência de prazo de validade no seguro garantia judicial não o invalida, já que não existe previsão legal de que tal modalidade de garantia do juízo tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela ré, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, julga-se prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista interposto pela reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica ao tema "Deserção do recurso ordinário", II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 899, § 11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que examine o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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