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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.337.470

Suposto abuso sexual do genitor contra filha com deficiência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Suposto abuso sexual do genitor contra filha com deficiência
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 22, III, "A", "B" E "C", DA LEI N. 11.340/2006). SUPOSTO ABUSO SEXUAL DO GENITOR CONTRA FILHA COM DEFICIÊNCIA. OFENDIDA MAIOR DE IDADE, DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E REBAIXAMENTO INTELECTUAL. INVESTIGADO QUE, DURANTE FINAL DE SEMANA DE CONVIVÊNCIA, SOZINHO COM A FILHA NA RESIDÊNCIA, TERIA ENTRADO COM ELA NO BANHEIRO QUANDO IA TOMAR BANHO, TOCADO SUAS NÁDEGAS E SEIOS, COLOCADO AS MÃOS DENTRO DE SUAS ROUPAS ÍNTIMAS E INTRODUZIDO O DEDO EM SUA VAGINA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, autorizando a realização de visita assistida mensal, com supervisão profissional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.

5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, precisa e suficiente acerca das questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apenas porque não acolheu a tese defendida pela parte.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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