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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.505

Roubo majorado: causa de aumento do art. 157, § 2º, v, do CP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, V, DO CP. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional. Consta condenação pelo crime de roubo majorado, com pena fixada em 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa, e revisão criminal julgada improcedente no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição da liberdade das vítimas por período de 10 a 20 minutos configura circunstância apta a justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, sem caracterizar bis in idem; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental, é possível afastar a majorante e revisar a dosimetria, ante a ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restrição da liberdade das vítimas por lapso de 10 a 20 minutos excede o tempo estritamente necessário para a subtração patrimonial e configura agravamento concreto da situação, justificando a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do CP.

4. Não há bis in idem, pois o tipo penal do roubo não pressupõe cerceamento da liberdade da vítima, sendo a restrição circunstância autônoma que aumenta a reprovabilidade da conduta.

5. A revisão da dosimetria e o afastamento da majorante, na via do habeas corpus, somente se admitem diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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