STJAgRg no REsp 2.218.252
Homicídio: decisão de pronúncia
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Decisão de pronúncia
- Exclusão da qualificadora do motivo fútil
- Possibilidade
- Manifesta improcedência
- Contexto de agressões mútuas e prolongada luta corporal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO DE AGRESSÕES MÚTUAS E PROLONGADA LUTA CORPORAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a exclusão da qualificadora do motivo fútil da decisão de pronúncia da ré.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que, em sede de pronúncia, afastou a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), por considerá-la manifestamente improcedente, diante de um cenário fático de histórico de agressões recíprocas e de uma luta corporal prolongada e intensa entre a ré e a vítima, imediatamente anterior ao desfecho fatal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Não obstante a regra geral de preservação das qualificadoras para apreciação pelo Conselho de Sentença, é dever do magistrado, nas instâncias ordinárias, afastar aquelas que se revelem, de plano, divorciadas do conjunto probatório.
5. No caso concreto, a qualificadora do motivo fútil é, de fato, manifestamente improcedente. A prova dos autos, conforme assentado desde o primeiro grau e mantido na decisão agravada, demonstra que o homicídio não derivou de um motivo banal, insignificante ou desproporcional, mas foi o clímax de um histórico de desentendimentos e de uma luta corporal que se estendeu por, no mínimo, meia hora, com agressões mútuas, na qual a vítima chegou a agarrar o pescoço da ré.
6. O contexto fático de um combate físico intenso e prolongado afasta a noção de futilidade, pois a ação delitiva não se liga a uma razão trivial, mas sim à própria contenda corporal em que ré e vítima se envolveram.
7. A decisão agravada, ao manter a exclusão da qualificadora, não destoa da jurisprudência desta Corte, pois não se baseou na mera existência de uma discussão anterior, mas sim em um quadro de agressões recíprocas e imediatas que torna a imputação de futilidade manifestamente improcedente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia quando esta se mostrar manifestamente improcedente, notadamente nos casos em que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o homicídio ocorreu no contexto de uma luta corporal intensa, prolongada e com agressões recíprocas, afastando a caracterização de motivação banal ou insignificante.
Tese
É cabível a exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia quando esta se mostrar manifestamente improcedente, notadamente nos casos em que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o homicídio ocorreu no contexto de uma luta corporal intensa, prolongada e com agressões recíprocas, afastando a caracterização de motivação banal ou insignificante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.