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Jurisprudências

TSTRR 0100440-90.2024.5.01.0072

Execução: extinção

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, o agravo de instrumento do exequente merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 795 da CLT, “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da petição inicial pela qual o exequente pretendia o prosseguimento da execução dos créditos decorrentes da ação nº 0000006-79.2013.5.01.0072. Colhe-se do acórdão recorrido que, embora tenha ocorrido a extinção da execução nos próprios autos da ação principal sem a intimação prévia do exequente, este não se insurgiu oportunamente. A Corte de origem consignou que o autor não apontou qualquer vício processual, tampouco interpôs recurso cabível contra decisão de extinção na primeira oportunidade em que se manifestou nestes ou naqueles autos. Dessa forma, o acórdão regional revela-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico e o instituto da preclusão, o que afasta a tese de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do exequente, quanto ao tema EXTINÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA., por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do exequente. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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