STJAgRg no AREsp 2.957.678
Cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Cerceamento de defesa. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ, e na ausência de prejuízo decorrente do indeferimento de provas requeridas pela defesa.
2. A agravante sustenta nulidade do processo por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento de provas essenciais comprometeu o exercício da ampla defesa, especialmente para demonstrar que as transferências bancárias realizadas foram autorizadas pela vítima. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por ausência de dolo e atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de provas requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa apto a gerar nulidade do processo; e (ii) saber se a pretensão de absolvição por ausência de dolo e atipicidade da conduta demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento de provas requeridas pela defesa foi devidamente fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, que considerou desnecessárias as diligências para o deslinde da controvérsia, uma vez que os autos já continham elementos probatórios suficientes, como extratos bancários e depoimentos.
5. A aplicação do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, afasta a nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto para a defesa. No caso, a agravante não comprovou a relevância probatória das diligências indeferidas nem o impacto no resultado do julgamento.
6. A pretensão de absolvição por ausência de dolo e atipicidade da conduta implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria do crime de apropriação indébita contra pessoa idosa com base em robusto acervo probatório, afastando a versão defensiva de que as transferências financeiras teriam sido autorizadas pela vítima.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de provas pela instância ordinária não gera nulidade processual quando devidamente fundamentado e ausente demonstração de prejuízo concreto para a defesa.
2. A pretensão de absolvição que demanda reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, sendo vedada em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 10.741/03, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 7 do STJ.
Tese
1. O indeferimento de provas pela instância ordinária não gera nulidade processual quando devidamente fundamentado e ausente demonstração de prejuízo concreto para a defesa.
2. A pretensão de absolvição que demanda reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, sendo vedada em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.