STJEDcl no AgRg no AREsp 3.204.826
Prequestionamento efetivo e ficto: inexistência de vício integrativo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento efetivo e ficto
- Inexistência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182/STJ E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO EFETIVO E FICTO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 211/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado registrou a incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ e 284/STF e assentou a insuficiência de impugnação implícita, intrínseca ou substancial para fins de dialeticidade recursal (art. 1.042 do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), bem como delineou os requisitos do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
3. Pedido. A embargante alega duas omissões: (i) quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a pretensão recursal seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos relacionados à natureza de descontos na base de cálculo do ISSQN; e (ii) quanto ao prequestionamento, afirmando que pronunciamento do tribunal de origem evidenciaria o enfrentamento integral das matérias federais. Requer efeitos modificativos para afastar as Súmulas n. 7 e 211/STJ, prover o agravo regimental, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica para a aplicação da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à caracterização do prequestionamento (efetivo ou ficto) capaz de afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da causa. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado.
6. A fundamentação sobre a Súmula n. 7/STJ foi concreta: a tese defensiva pressupõe alterar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias (procedimento administrativo fiscal regular, lançamento definitivo do crédito tributário, omissão reiterada de informações ao Fisco Municipal, base de cálculo não declarada e atuação da embargante na administração da sociedade), o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
7. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi subsidiária. O fundamento principal e suficiente do acórdão embargado foi a incidência da Súmula n. 182/STJ, porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice relativo à Súmula n. 211/STJ; ainda que houvesse discussão residual quanto à Súmula n. 7/STJ, subsistiria o óbice formal antecedente.
8. Quanto ao prequestionamento, não basta declaração genérica de apreciação integral das matérias; é indispensável a identificação, no conteúdo do acórdão recorrido, de efetivo debate e decisão sobre a norma federal apontada, incumbindo ao agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, com precisão, onde e de que modo a matéria federal foi enfrentada, o que não ocorreu.
9. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre a questão federal e, no recurso especial, indicação de violação ao art. 1.022 do CPC ou ao art. 619 do CPP; a mera oposição de embargos na origem não afasta a Súmula n. 211/STJ.
10. As pretensões deduzidas possuem natureza infringente. Efeitos modificativos somente são admitidos quando a correção de vício integrativo necessariamente conduz à alteração do resultado, o que não se verifica. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais quando a matéria correspondente é suficientemente apreciada; embargos não se acolhem apenas para fins de prequestionamento.
11. A observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) não afasta a necessária vinculação dos embargos às hipóteses do art. 619 do CPP, em atenção à segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 263; CF/1988, art. 5º, LIV e LV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.