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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.779

Tráfico de drogas: mandado de busca e apreensão requerido pela polícia militar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Militar
  • Tráfico de drogas
  • Mandado de busca e apreensão requerido pela polícia militar
  • Usurpação de função de polícia judiciária
  • Recomendação n. 166/2025 do conselho nacional de justiça
  • Informações anônimas desacompanhadas de diligências complementares
  • Ausência de fundadas razões

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERIDO PELA POLÍCIA MILITAR. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. RECOMENDAÇÃO N. 166/2025 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES ANÔNIMAS DESACOMPANHADAS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. Às polícias militares cabe a realização de investigações preventivas para confirmação de indícios que sirvam como fundadas razões para a adoção de medidas constritivas, tais como a busca e apreensão domiciliar. Não se ignora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer que a atividade de investigação criminal não é exclusiva nem privativa da polícia sob direção de delegados. Essa compreensão, contudo, não significa a admissão de inquéritos policiais conduzidos por autoridades diversas, mas apenas reconheceu a possibilidade de outras formas de investigação, tais como o inquérito policial militar, o trabalho de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito, dentre outros.

3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 166 de 4 de novembro de 2025, reforçou o entendimento de ilegitimidade da Polícia Militar para requerer ou representar em juízo por medidas de busca e apreensão domiciliar e outras medidas que dependam de reserva de jurisdição. Desse modo, o CNJ propõe aos magistrados criminais que observem a necessidade de acompanhamento pela polícia judiciária respectiva ou pelo Ministério Público do cumprimento de ordens de busca e apreensão domiciliar e outros atos privativos de polícia judiciária. Nessa mesma recomendação, sugere-se que os pedidos de busca e apreensão domiciliar e demais atos privativos de polícia judiciária requeridos diretamente pela Polícia Militar sejam submetidos ao Ministério Público competente para o procedimento.

4. Neste caso, a representação pela busca e apreensão foi apresentada pela Polícia Militar. Não há informações a respeito da participação do Ministério Público, de modo que não se constata o atendimento das diretrizes recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do tema.

5. Ademais, o delineamento fático estabelecido nos autos não permite concluir pela presença de elementos prévios que satisfaçam o standard probatório mínimo necessário para autorizar a busca e apreensão além das informações anônimas. Por isso, o ingresso em domicílio não se mostrou justificado, de modo que não se pode chancelar a ação policial nem validar as provas obtidas.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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