STFRcl 99.789 AgR
Ato de cassação de prefeita: aplicação do prazo de 24 horas previsto no decreto-lei 201/1967
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Ato de cassação de prefeita
- Aplicação do prazo de 24 horas previsto no decreto-lei 201/1967
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/1967. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 46 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.