STJAgRg no REsp 2.159.460
Adulteração de sinal identificador de veículo: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Adulteração de sinal identificador de veículo
- Nulidade
- Busca veicular
- Fundadas razões
- Absolvição
- Insuficiência de provas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a tese de nulidade da busca veicular pela ausência de fundadas razões, sob o argumento de inexistência nos autos de documentos que indiquem investigação prévia para justificar a abordagem policial realizada.
2. Tendo a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, confirmado a condenação do recorrente indicando sua efetiva responsabilidade no fato tido por delituoso, tem-se que o pleito de reconhecimento de insuficiência de provas para a condenação implicaria necessariamente sensível incursão no caderno processual existente, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.