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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.356

Princípio da unirrecorribilidade: concomitância de recurso especial e habeas corpus

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração, em razão da existência de recurso especial interposto contra o mesmo acórdão proferido nos embargos infringentes.

2. Agravante condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado; a defesa sustenta infringência ao art. 226 do Código de Processo Penal, alegando nulidade do reconhecimento pessoal, e requer suspensão da execução da pena, alvará de soltura e processamento do writ para exame da alegada nulidade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus, ambos voltados ao mesmo acórdão e com pretensões de mérito coincidentes, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ; e (ii) saber se a alegação de constrangimento ilegal e a urgência autorizam superar tal óbice, ou se o pedido deve ser veiculado por tutela de urgência recursal na via adequada.

III. Razões de decidir

4. A simultaneidade de impugnações contra o mesmo acórdão, com pretensões de mérito coincidentes, afronta o princípio da unirrecorribilidade e obsta o processamento do habeas corpus quando já interposto recurso especial na causa principal.

5. Inexistência de prejuízo pelo não conhecimento do writ, pois a matéria pode ser analisada na via de impugnação adequada; eventual urgência deve ser apreciada na origem mediante atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (CPC, art. 1.029, § 5º, III; art. 995, parágrafo único).

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus para antecipar o julgamento de recurso especial pendente, razão pela qual o writ não subsiste na hipótese de concomitância.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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