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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.261.685

Mandado de busca domiciliar: fundadas razões e decisão judicial fundamentada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Mandado de busca domiciliar
  • Fundadas razões e decisão judicial fundamentada
  • Pretensão de desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para redimensionar a reprimenda, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. A insurgência recursal limita-se à preliminar de nulidade do mandado de busca domiciliar e ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

2. Mandado de busca domiciliar expedido com base em denúncia anônima seguida de diligências (relatórios, fotografias, monitoramentos e depoimentos), que apontaram "circuito rotativo" de endereços utilizados para o comércio ilícito e reforço pela reincidência específica. No cumprimento, apreensão de porção de maconha, porção de crack, instrumentos com resquícios de entorpecentes e aparelhos celulares com mensagens e mídias que evidenciam negociações de drogas.

3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade da busca domiciliar, reputou válida a prova colhida e manteve a condenação por tráfico, afastando a desclassificação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca domiciliar incorreu em ofensa aos arts. 240, § 1º, d, e 243, II, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação idônea.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar a condenação por tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), diante do acervo probatório indicado pelas instâncias ordinárias, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão que autorizou a busca domiciliar está devidamente fundamentada em elementos objetivos: denúncia anônima seguida de diligências policiais formalizadas (fotografias, monitoramentos e depoimentos), descrição do "circuito rotativo" de endereços e mobilidade do agente, atendendo ao art. 240, § 1º, d, e ao art. 243, II, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. A referência a condenações pretéritas e ao histórico criminal constitui reforço argumentativo do juízo de probabilidade delitiva, não sendo o único suporte da medida.

8. A proporcionalidade entre a restrição ao domicílio e a necessidade de salvaguardar a ordem pública foi observada, não havendo nulidade a macular a diligência nem a prova dela decorrente.

9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório (apreensões, conteúdo dos celulares, mídias e mensagens que evidenciam mercancia), o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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