Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.391.058

Lavagem de capitais e organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DIALÉTICA DOS ÓBICES SUMULARES APLICADOS NA DECISÃO DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo, por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. No agravo regimental, o agravante reitera a tese nulidade da decisão de inadmissibilidade por violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sustenta ter demonstrado concretamente o prequestionamento das matérias, e requer aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se foi atendido, no agravo, o ônus de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos que ensejaram, na origem, a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Há outras questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode declarar a nulidade da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem por suposta violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito e a gravidade da pena podem justificar o abrandamento dos requisitos de admissibilidade recursal, em especial o dever de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, nas razões do agravo, de forma específica e pormenorizada, o equívoco da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impugnando todos os óbices invocados; a ausência dessa impugnação dialética atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso não exige fundamentação extensa ou exaustiva, bastando a indicação clara do óbice processual. A utilização de fundamentação concisa, desde que apta a resolver a questão posta, não configura violação ao dever de fundamentação, tampouco nulidade.

7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer controle autônomo sobre a suficiência de fundamentação das decisões de inadmissibilidade proferidas na origem como questão prejudicial ao exame do agravo; eventual nulidade por violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal somente produziria efeitos se o agravante demonstrasse, concretamente, que a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 foi equivocada em relação a teses específicas do recurso.

8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, em cotejo com os fundamentos do acórdão recorrido, quais teses recursais poderiam ser examinadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, providência não adotada.

9. A transposição do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinguishing em relação aos julgados utilizados na decisão de inadmissibilidade; a mera afirmação genérica de inaplicabilidade dos precedentes não supre esse ônus.

10. Para afastar os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF, não basta alegar genericamente que houve prequestionamento ou oposição de embargos de declaração; impõe-se indicar, de modo específico, os trechos do acórdão recorrido em que a questão de direito federal foi efetivamente enfrentada, o que não ocorreu.

11. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, permite a superação de vícios formais sanáveis, mas não autoriza o afastamento de requisitos de admissibilidade recursal decorrentes da ausência de impugnação dialética dos fundamentos da decisão agravada; tal deficiência traduz descumprimento de ônus argumentativo, e não vício formal passível de convalidação, sendo irrelevante, para esse fim, a gravidade da pena imposta.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.