STJAgRg no AREsp 3.308.333
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegada condenação contrária à evidência dos autos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Alegada condenação contrária à evidência dos autos
- Pretensão de revaloração jurídica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 621, I, DO CPP. ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal não se presta à simples obtenção de nova valoração do conjunto probatório já apreciado na ação penal originária, exigindo demonstração de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos.
2. A pretensão de desconstituir condenação mediante nova apreciação do alcance da confissão, dos depoimentos testemunhais e dos demais elementos de prova não configura mera revaloração jurídica, mas reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. "O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo violação do art. 619 do CPP; decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp n. 3.160.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte acerca dos limites cognitivos da revisão criminal e da impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de nova apelação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.