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Jurisprudências

STJAgRg no HC 959.164

Violação de direito autoral: desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO CORRETO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, Tema n. 280).

2. No caso concreto, a Polícia Federal possuía mandado de busca e apreensão contra a empresa Mastersite Brasil Serviços de Internet, sendo que antes do cumprimento do mandado, em diligência preliminar, a própria paciente confirmou aos policiais que aquele era seu endereço e também o local de funcionamento da empresa investigada, onde ela trabalhava realizando atendimentos virtuais.

3. Não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, considerando que a busca e apreensão foi realizada no endereço da paciente, indicada desde o início da investigação como funcionária da principal empresa investigada, e que no local não havia distinção de casas A ou B, sendo que a paciente confirmou ser aquele o seu endereço residencial e de trabalho.

4. Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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