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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.107.502

Cumprimento de sentença: penhora de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. DOAÇÃO AOS FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO QUANDO MANTIDA A DESTINAÇÃO DE MORADIA. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. PECULIARIDADE: IMÓVEL COM ÁREAS RESIDENCIAIS E COMERCIAL. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO ESPECÍFICA DAS UNIDADES ALCANÇADAS PELA PROTEÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial em cumprimento de sentença envolvendo penhora de imóvel doado aos filhos com usufruto, sob alegação de fraude à execução e de afastamento da impenhorabilidade do bem de família.

2. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 subsiste quando a alienação gratuita mantiver a destinação do imóvel como moradia da entidade familiar, não sendo a fraude à execução, por si, causa de afastamento da proteção legal, conforme orientação da Segunda Seção e parâmetros do art. 792 do CPC.

3. No caso, o imóvel já era bem de família antes da doação e permanece como moradia familiar após o ato de liberalidade, devendo ser preservada a impenhorabilidade. Diante da peculiaridade do bem, composto por barracão para atividade empresarial, sala comercial e três apartamentos residenciais, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal estadual para definir, à luz da jurisprudência consolidada, sobre quais unidades incidirá a proteção legal.

4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, cassando-se o acórdão e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento do agravo de instrumento, observados os parâmetros fixados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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