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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.179.925

Omissão quanto à ausência de prejuízo e à ciência inequívoca do prazo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o seu regular processamento e julgar prejudicado o agravo interno, em razão de erro informacional do sistema eletrônico, da presunção de veracidade (art. 197 do Código de Processo Civil) e da justa causa (art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à análise da ausência de prejuízo e da ciência inequívoca do prazo pelo embargado, com pedido de efeitos infringentes para afastar a tempestividade e negar provimento ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado reconheceu a justa causa decorrente de erro informacional do sistema, aplicou a presunção de veracidade das informações oficiais, declarou a tempestividade da impugnação e determinou o seu regular processamento, apreciando integralmente a matéria devolvida; não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia sobre justa causa decorrente de erro do sistema, reconhece a tempestividade e determina o regular processamento da impugnação, sendo incabível a rediscussão de ausência de prejuízo ou ciência inequívoca do prazo. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide quando não demonstrado intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia sobre justa causa decorrente de erro do sistema, reconhece a tempestividade e determina o regular processamento da impugnação, sendo incabível a rediscussão de ausência de prejuízo ou ciência inequívoca do prazo. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide quando não demonstrado intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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