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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.071.116

Estupro de vulnerável: materialidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Materialidade
  • Palavra da vítima e outras provas
  • Alegação de ausência de laudos psicológicos e integralidade do hímen
  • Supressão de instância
  • Dosimetria

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PSICOLÓGICOS E INTEGRALIDADE DO HÍMEN. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No caso, a vítima afirmou, com firmeza, a ocorrência de conjunção carnal, narrando todo o abuso sexual sofrido ao longo dos anos pelo réu, que é seu primo, na residência da avó materna comum, onde ela residia juntamente com sua mãe, inicialmente aproveitando-se da ingenuidade dela que, anos depois, ao se recusar à prática dos atos ilícitos, foi constrangida às suas práticas, sob violência e grave ameaça

2. Autoria e materialidade corroboradas por outras provas, principalmente da análise conjunta das declarações da vítima, do depoimento da testemunha e da confissão parcial do réu que, apesar de ter negado a autoria em Juízo, no procedimento extrajudicial, já havia exposto pormenorizadamente o modus operandi praticado, o qual está em harmonia com o conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução criminal.

3. As alegações de ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva em razão da inexistência de laudos psicológicos ou documentos que confirmem alterações comportamentais da vítima, e de que o resultado do laudo pericial, constatando que o hímen estava íntegro, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, uma vez que não foram suscitadas perante o Tribunal de origem.

4. Com relação à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base na fração de 1/5 tem fundamentação concreta, e adequada a aplicação da fração de 2/3 para incremento da pena em razão da continuidade delitiva, pois os crimes se sucederam por diversas vezes ao longo de quase 2 anos, estando em consonância com o Tema n. 1.202 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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