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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.099.779

Omissão quanto a habeas corpus de ofício: competência jurisdicional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve a inadmissibilidade dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 315 do STJ.

2. A parte embargante aponta omissão quanto a pedido subsidiário de expedição de ordem de habeas corpus de ofício para anular reconhecimento pessoal e determinar o desentranhamento das provas dele derivadas, com fundamento no art. 226 do CPP.

3. Acórdão embargado consignou que não se examinam questões meritórias, ainda que de ordem pública, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de expedição de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência; e (ii) saber se, à luz do art. 647-A do CPP e dos limites de competência jurisdicional, é possível conceder habeas corpus de ofício, pela Seção ou pelo Relator, para desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal, e se há flagrante ilegalidade a justificá-lo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material.

6. Reconhece-se a omissão quanto à análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, imponindo-se o saneamento sem efeitos modificativos do julgado.

7. A expedição de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência enfrenta óbice de competência: o Relator não pode, por decisão monocrática, desconstituir acórdão de outra Turma; e a Seção não detém atribuição constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.

8. O art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei 14.836/2024, condiciona a expedição de habeas corpus de ofício ao âmbito da competência jurisdicional, não suprimindo o exame prévio dos limites formais da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem concessão de efeitos infringentes e sem expedição de habeas corpus de ofício.

Tese de julgamento:

1. A expedição de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência depende da competência jurisdicional e não pode desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal. 3. O art. 647-A do CPP não afasta o exame prévio da competência para habeas corpus de ofício, limitando o exercício da prerrogativa ao âmbito jurisdicional do órgão julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.877.388/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.

Tese

1. A expedição de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência depende da competência jurisdicional e não pode desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal. 3. O art. 647-A do CPP não afasta o exame prévio da competência para habeas corpus de ofício, limitando o exercício da prerrogativa ao âmbito jurisdicional do órgão julgador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, mas sem concessão de efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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