STJAgRg no REsp 2.272.672
Tráfico de drogas: excludente de culpabilidade por coação moral irresistível
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Excludente de culpabilidade por coação moral irresistível
- Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Regime prisional e substituição da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação por tráfico de drogas, com apreensão superior a 6,45 kg de entorpecentes distribuídos em três endereços distintos, além de balança de precisão e máquina de cartão.
2. A Corte de origem reduziu as penas-base ao mínimo legal para evitar bis in idem entre a primeira e a terceira fases da dosimetria e manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
3. No agravo, o agravante busca: (i) reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa e de coação moral irresistível, como excludentes de culpabilidade; (ii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), inclusive sob alegação de atuação como "mula"; e (iii) fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há suporte probatório mínimo para reconhecer a coação moral irresistível e a inexigibilidade de conduta diversa, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a expressiva quantidade e nocividade das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão (balança de precisão, máquina de cartão e fragmentação do depósito em múltiplos locais), legitimam o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) saber se a alegada atuação como "mula" autoriza a incidência do redutor especial, diante dos elementos concretos do caso; e (iv) saber se o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena por restritivas de direitos devem ser mantidos à luz do quantum de pena fixado.
III. Razões de decidir
5. A defesa não demonstrou ameaça grave, atual e inevitável apta a caracterizar coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa. A versão judicial mostrou-se contraditória com a extrajudicial. O reconhecimento de excludente demandaria reexame aprofundado de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A expressiva quantidade e a elevada nocividade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de apetrechos da mercancia (balança de precisão e máquina de cartão) e à fragmentação do depósito em três endereços, evidenciam dedicação a atividades criminosas e/ou vínculo com organização criminosa, fundamentos idôneos para afastar a causa especial de diminuição, conforme orientação consolidada e fixada em recursos repetitivos (Temas n. 1.241 e 1.154).
7. A alegação de atuação como "mula" não se compatibiliza com os elementos concretos dos autos (depósito significativo em múltiplos locais e instrumentos de pesagem e cobrança), e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7/STJ.
8. Com reprimenda definitiva de 5 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial semiaberto e é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Eventuais atenuantes não autorizam redução aquém do mínimo legal (Súmula n. 231/STJ).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.