STJAgRg no AREsp 2.911.721
Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
2. A decisão monocrática foi baseada no entendimento de que a paciente, mãe de 3 (três) filhos, sendo 2 (dois) menores de 12 (doze) anos, não cometeu crimes com violência ou grave ameaça, preenchendo os requisitos para a prisão domiciliar, conforme a jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por domiciliar é adequada, considerando a ausência de violência nos crimes imputados e a condição de mãe de filhos menores de 12 (doze) anos.
4. Cabe avaliar se a análise dos requisitos do art. 312 do CPP demanda revolvimento probatório, o que inviabilizaria o recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e que a paciente preenche os requisitos para a prisão domiciliar, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ.
6. A revisão da decisão da Corte de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar há mais de 07 (sete) meses justifica que o juízo de primeiro grau analise a existência de fatos supervenientes que demonstrem a insuficiência da solução adotada no acórdão recorrido .
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser medida de última ratio, sendo substituída por prisão domiciliar quando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais. 2. A revisão de decisão que substitui prisão preventiva por domiciliar exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 317, 319; Lei nº 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641; STJ, REsp 2.161.491/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1406878/PB, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser medida de última ratio, sendo substituída por prisão domiciliar quando preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais. 2. A revisão de decisão que substitui prisão preventiva por domiciliar exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.