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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.068.375

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Embriaguez e omissão de socorro
  • Alegação de violação ao art. 619 do CPP pelo tribunal de origem
  • Substituição da pena por restritivas de direitos
  • Pena-base no mínimo legal
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ E OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR À LEI N. 14.071/2020. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. REQUISITOS SUBJETIVOS PREENCHIDOS. REVALORAÇÃO DO CARÁTER SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

2. Condenação do agravado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez e majorado pela omissão de socorro, previsto no art. 302, § 1º, inciso III, e § 3º, da Lei n. 9.503/1997.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ao fundamento de que o art. 312-B do CTB não retroagiria para atingir fatos anteriores à sua vigência e que a pena-base fora fixada no mínimo legal.

4. O agravante sustenta erro no afastamento da violação ao art. 619 do CPP e defende que a substituição não é recomendável pela gravidade concreta, além de pleitear a majoração da prestação pecuniária.

II. Questão em discussão

5. A questão consiste em verificar a legalidade da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a incidência da lei penal no tempo e a possibilidade de revisão de requisitos subjetivos e valores pecuniários nesta instância.

III. Razões de decidir

6. Inexiste violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão de origem resolve a lide de forma motivada, ainda que contrária aos interesses da acusação.

7. O art. 44, I, do CP autoriza a substituição da pena em crimes culposos independentemente do quantum aplicado, e a vedação do art. 312-B do CTB não retroage para fatos anteriores à sua vigência.

8. Fixada a pena-base no mínimo legal, não se admite negar a substituição com suporte exclusivo na gravidade abstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo.

9. Concluindo as instâncias ordinárias pela recomendabilidade social da medida, a inversão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame fático-probatório.

10. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de condições econômicas impedem o conhecimento do pleito de majoração da prestação pecuniária (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 619; CP, arts. 44, 59 e 33, §§ 2º e 3º; CTB, art. 312-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 633.407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.389.733/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2019.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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