STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.829.883
Alienação judicial de bem imóvel em execução fiscal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Alienação judicial de bem imóvel em execução fiscal
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Fundamentação suficiente do acórdão recorrido
- Ofensa não ocorrida
- Aplicação do direito à espécie aos fatos da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA/CORRELAÇÃO (ARTS. 7º, 9º, 10, 141 E 492 DO CPC). OFENSA NÃO OCORRIDA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE AOS FATOS DA CAUSA. IURA NOVIT CURIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AÇÃO QUE VISA À ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO OU ALIENAÇÃO JUDICIAL E À RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ALIENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 98 E 99 DO CPC). INDEFERIMENTO LASTREADO EM EXTENSO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE (ARTS. 9º E 12 DA LEF). RESERVA DE MEAÇÃO E PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO (ARTS. 655-B, 685-A E 685-C DO CPC/1973). REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com abordagem clara e suficiente de todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte agravante. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação ou omissão.
2. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e os princípios da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) não são vulnerados quando o magistrado, atendo-se aos limites da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, bem como aos elementos fáticos postos nos autos, aplica o direito que entende pertinente (princípio iura novit curia). A qualificação jurídica dos fatos, com o enquadramento da alienação e a declaração de decadência e prescrição, decorre da própria análise da pretensão anulatória. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória de arrematação ou de alienação judicial em hasta pública submete-se a prazo decadencial com termo inicial na data da expedição da respectiva carta, aplicando-se idêntico raciocínio à pretensão de restituição de valores em face da Fazenda Pública, submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Estando o aresto recorrido em perfeita harmonia com essa orientação, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça - calcado na constatação de expressivo patrimônio imobiliário em comunhão universal -, quanto à ausência de nulidade em razão da participação da recorrente no negócio jurídico que deu ensejo à alienação judicial, e quanto ao afastamento da meação e do direito de preferência em face das peculiaridades do caso concreto demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.