STJEDcl no AgRg no HC 879.084
Trancamento: inépcia da denúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento
- Inépcia da denúncia
- Omissão em relação a existência de sentença absolutória
- Fato superveniente que implica em perda de objeto
- Excepcionais efeitos infringentes
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FATO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EM PERDA DE OBJETO. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. A superveniência de sentença absolutória na ação penal originária ocasiona a perda do objeto do agravo regimental. 2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos infringentes para julgar prejudicado o agravo regimental no habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES