TSTAg-RR 0000430-46.2025.5.18.0002
Irregularidade de representação processual: procuração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação processual
- Procuração
- Assinatura digital
- Plataforma não credenciada na icp-brasil
- Documento apócrifo
- Inexistência de mandato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 383, II, DO TST. 1.O TRT entendeu que, por ser apócrifa, a procuração é juridicamente inexistente, comprometendo a validade do substabelecimento subsequente. Consequentemente, foi considerada irregular a representação processual do recurso ordinário, uma vez que o advogado que o assinou não detinha poderes representativos legítimos. 2.A jurisprudência reforça que a validade de assinaturas digitais em peças processuais depende, necessariamente, de certificação pela ICP-Brasil. O uso de plataformas não credenciadas invalida o documento, equiparando-o a um ato sem assinatura, o que torna o mandato processual juridicamente inexistente. 3.Ademais, não cabe a concessão de prazo para sanar o vício. Como o documento não possui assinatura válida, trata-se de inexistência jurídica, e não de mera falha formal, de modo que não se aplica o disposto no item II da Súmula n. 383 do TST. 4.Aplica-se, em contrapartida, o entendimento do item I do mesmo verbete, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, não configuradas no caso. 5.Por fim, o Tribunal de origem também descartou a existência de mandato tácito, justificando que não houve a realização de audiências que pudessem suprir a falta de instrumento de procuração válido. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator