STJAgRg no RMS 73.963
Inquérito policial arquivado a pedido do ministério público
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inquérito policial arquivado a pedido do ministério público
- Pretensão do ofendido de desarquivamento
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental em recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa do inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça para reexame obrigatório, com base no art. 28, §1º, do CPP.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que homologa o arquivamento de inquérito policial promovido pelo Ministério Público, à luz do art. 28, §1º, do CPP, alterado pela Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que em se tratando de suposto cometimento de delito cuja ação penal é pública incondicionada, o destinatário das investigações é o Ministério Público, titular da ação penal, de modo que a vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
IV. Dispositivo e Tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que homologa o arquivamento de inquérito policial promovido pelo Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; CPP, art. 18; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 33995, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2017; STJ, AgRg no RMS 69663/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 27/05/2024.
Tese
1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que homologa o arquivamento de inquérito policial promovido pelo Ministério Público.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.