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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010411-23.2019.5.03.0101

Nulidade: ausência de citação válida

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das reclamadas em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido de nulidade de citação, ocorrido em 20.6.2023. Nesse contexto, registrou que a validade da decisão transitada em julgada sequer foi impugnada no recurso das executadas. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que não houve efetiva citação, uma vez que haveria falsidade no documento de representação das executadas. Ademais, reiterou as alegações fáticas expostas em seu agravo de petição, o que sequer foi analisado pelo egrégio Tribunal Regional. 4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. JUROS SOBRE MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. BIS IN IDEM. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição das executadas, concluiu que não ocorreu bis in idem, uma vez que não ocorreu a demonstração de correção das alegações. 2. A indicação de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal apresenta-se impertinente ao caso dos autos, pois se refere aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Não havendo pronunciamento específico daquela Corte quanto à tese de coisa julgada, incide a Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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