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Jurisprudências

STJAREsp 3.068.587

Inadmissão na origem: fundamentação deficiente (súmula n. 284 do STF)

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadmissão na origem
  • Fundamentação deficiente (súmula n. 284 do STF)
  • Dissídio jurisprudencial
  • Cotejo analítico
  • Dialeticidade recursal
  • Segundo agravo reigemental

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. TEMA 984. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182. SEGUNDO AGRAVO REIGEMENTAL. REITERAÇÃO DO ANTERIOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem; a deficiência quanto a um único fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão de inadmissão assentou, de modo autônomo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, destacando que a revisão do quantum dos honorários do defensor dativo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, somente superável nas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, e reafirmou o caráter não vinculante das tabelas da OAB, à luz do Tema n. 984 desta Corte Superior.

3. O agravo substituiu o enfrentamento específico por afirmações genéricas de que a matéria seria eminentemente jurídica, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e sem demonstração concreta de irrisoriedade ou exorbitância dos honorários, insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7.

4. Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c), permaneceu a deficiência na demonstração, ausentes o cotejo analítico, a similitude fática e jurídica e a indicação do dispositivo federal objeto de interpretação divergente, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, conforme a orientação consolidada desta Corte (AgRg no REsp n. 2.099.759/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).

5. No que concerne ao pedido absolutório, a manutenção da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF decorre do desalinhamento da fundamentação com as razões do acórdão recorrido, não bastando a invocação abstrata de error in judicando/procedendo sem a indicação específica dos dispositivos legais e dos pontos concretos do acórdão que amparariam a absolvição.

6. Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo em recurso especial, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões

7. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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