STFRcl 99.337 AgR
Juizado Especial da Fazenda Pública: aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Juizado Especial da Fazenda Pública
- Aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995
- Ausência de usurpação da competência do STF
- Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Tema 800 da repercussão geral. Juizado Especial da Fazenda Pública. Aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995. Ausência de usurpação da competência do STF. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ou de afronta à autoridade de precedente vinculante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida do Tema 800 da repercussão geral ao recurso extraordinário interposto em causa oriunda de Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos de cabimento da reclamação constitucional, em razão de alegada usurpação da competência do STF ou afronta à autoridade de precedente vinculante.
III. Razões de decidir
3. O Tema 800 da repercussão geral é aplicável às causas oriundas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da previsão de aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 contida no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sendo exigíveis a demonstração do prequestionamento da matéria constitucional e a superação da presunção de inexistência de repercussão geral.
4. A decisão reclamada limitou-se a exercer competência expressamente atribuída pelo art. 1.030, § 2º, do CPC ao manter a inadmissão do recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, não configurando usurpação da competência desta Corte nem desrespeito à autoridade de precedente vinculante.
5. A reclamação constitucional não se presta à revisão de decisões judiciais nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão da correta aplicação da sistemática da repercussão geral.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.